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Artigo 109, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 109

O serventuário que lavrar escritura ou praticar qualquer ato que importe em transmissão de bens imóveis ou direitos sobre imóveis, sem a prova de pagamento do imposto devido ou, ainda, que não observar o disposto no artigo 106, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

censura;

III

multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros).

§ 1º

As penas disciplinares dos itens I e II, serão aplicadas pela autoridade judiciária correcional competente, mediante representação da Secretaria da Fazenda.

§ 2º

A pena de multa fiscal será imposta por funcionário da Fazenda Pública, sendo graduada de acordo com o valor dos bens transmitidos ou cedidos.