JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.281 de 30 de novembro de 1966

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1966.


Art. 1º

O artigo 3º, da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído: I - pela doação de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices da Dívida Pública Estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada; II - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares. § 1º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados ara realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas. § 2º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado. § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, se necessário".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza José Pereira de Faria

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.281 de 30 de novembro de 1966