Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.281 de 30 de novembro de 1966
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1966.
O artigo 3º, da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído: I - pela doação de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices da Dívida Pública Estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada; II - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares. § 1º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados ara realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas. § 2º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado. § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, se necessário".
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza José Pereira de Faria