Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Com as suas atuais estruturas orgânicas, de pessoal e material, competência e recursos orçamentários o Departamento de Cooperativismo (vetado) passam a integrar (vetado) a Secretaria de Estado da Agricultura (vetado).
Parágrafo único
– O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a Junta Comercial para adaptá-la às prescrições da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.