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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 6º

– Para assegurar unidade de orientação, vinculam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento os órgãos que se designarem em Decreto.

Parágrafo único

– Entende-se por vinculação, para os fins do artigo, a subordinação dos organismos designados à orientação técnica do Conselho, sem prejuízo do regime jurídico que lhes seja próprio e da orientação, coordenação e controle geral das entidades em que se integram.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966