Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para assegurar unidade de orientação, vinculam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento os órgãos que se designarem em Decreto.
Parágrafo único
– Entende-se por vinculação, para os fins do artigo, a subordinação dos organismos designados à orientação técnica do Conselho, sem prejuízo do regime jurídico que lhes seja próprio e da orientação, coordenação e controle geral das entidades em que se integram.