Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pessoal do Conselho será recrutado nos quadros da administração estadual. Tratando-se de serviço de rigorosa natureza técnica, para cujo desempenho a administração não disponha de pessoal habilitado, ou que, pela sua urgência, deva ser realizado a curto prazo, poderá haver admissão, no limite do estritamente necessário, devidamente justificada pelo proponente; a admissão far-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante autorização expressa do Governador, em cada caso.
§ 1º
– Do contrato constará obrigatoriamente o nome e a qualificação profissional do contratado, a natureza do serviço a ser executado, o vencimento, o prazo e os recursos para o seu custeio.
§ 2º
– O contrato, para sua validade, terá de ser registrado no Tribunal de Contas.
§ 3º
– O contrato pode ser prorrogado por mais 1 (um) ano, feita comunicação ao Tribunal de Contas, para a correspondente averbação.
§ 4º
– Os trabalhos de natureza técnica, de vulto, que envolvam pesquisa e levantamentos, poderão ser dados de empreitada a profissional ou firma idôneos, observadas as cautelas inerentes à concorrência pública, ficando o contrato, para sua validade, sujeito a registro no Tribunal de Contas.
§ 5º
– (Vetado).