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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 5º

– O pessoal do Conselho será recrutado nos quadros da administração estadual. Tratando-se de serviço de rigorosa natureza técnica, para cujo desempenho a administração não disponha de pessoal habilitado, ou que, pela sua urgência, deva ser realizado a curto prazo, poderá haver admissão, no limite do estritamente necessário, devidamente justificada pelo proponente; a admissão far-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante autorização expressa do Governador, em cada caso.

§ 1º

– Do contrato constará obrigatoriamente o nome e a qualificação profissional do contratado, a natureza do serviço a ser executado, o vencimento, o prazo e os recursos para o seu custeio.

§ 2º

– O contrato, para sua validade, terá de ser registrado no Tribunal de Contas.

§ 3º

– O contrato pode ser prorrogado por mais 1 (um) ano, feita comunicação ao Tribunal de Contas, para a correspondente averbação.

§ 4º

– Os trabalhos de natureza técnica, de vulto, que envolvam pesquisa e levantamentos, poderão ser dados de empreitada a profissional ou firma idôneos, observadas as cautelas inerentes à concorrência pública, ficando o contrato, para sua validade, sujeito a registro no Tribunal de Contas.

§ 5º

– (Vetado).

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966