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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 4º

– O Conselho Estadual do Desenvolvimento terá, como órgão de finalidades técnicas, um Gabinete de Planejamento e Controle, cujas atribuições, estrutura e funcionamento se definirão em Decreto, respeitado o disposto nesta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966