Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho Estadual do Desenvolvimento terá, como órgão de finalidades técnicas, um Gabinete de Planejamento e Controle, cujas atribuições, estrutura e funcionamento se definirão em Decreto, respeitado o disposto nesta lei.