Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Conselho Estadual do Desenvolvimento se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 5 (cinco) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência de administração pública ou privada.
§ 1º
– O Conselho terá (dois) Vice-Presidentes escolhidos dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º
– Caberá ao 1º Vice-Presidente e, na sua falta, ao 2º Vice-Presidente, (vetado) representar o Presidente do Conselho.
§ 3º
– O membro designado 1º Vice-Presidente, com função executiva no Conselho, terá prerrogativa e vencimento de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço) previsto no art. 4º, e seus parágrafos, da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.
§ 4º
– O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.