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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 2º

– O Conselho Estadual do Desenvolvimento se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 5 (cinco) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência de administração pública ou privada.

§ 1º

– O Conselho terá (dois) Vice-Presidentes escolhidos dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.

§ 2º

– Caberá ao 1º Vice-Presidente e, na sua falta, ao 2º Vice-Presidente, (vetado) representar o Presidente do Conselho.

§ 3º

– O membro designado 1º Vice-Presidente, com função executiva no Conselho, terá prerrogativa e vencimento de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço) previsto no art. 4º, e seus parágrafos, da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.

§ 4º

– O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966