JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Nos termos do artigo 42, combinado com o art. 43, item III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial mediante decreto, para atender às despesas resultantes desta lei.

Parágrafo único

– O crédito especial autorizado no artigo será limitado ao valor total das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, que se anulam, respeitado o disposto no art. 9º desta lei.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966