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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 12

– O Conselho Estadual do Desenvolvimento poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções previamente determinadas que se relacionem com sua competência.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966