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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 11

– Até a promulgação de lei dispondo sobre a estrutura orgânica da administração estadual, subordinam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento o Departamento de Industrialização, o Instituto de Tecnologia, o Departamento de Geologia e a Delegacia do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE, mantendo-se suas estruturas orgânicas e de pessoal e material. (Vide art. 11 da Lei nº 5.721, de 25/6/1971.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966