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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966

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Art. 1º

– Fica criado o Conselho Estadual do Desenvolvimento, com a finalidade de fixar as diretrizes de ação do Governo e institucionalizar, progressivamente, o sistema de planejamento como técnica de administrar e governar, visando ao desenvolvimento econômico e bem-estar social.

Parágrafo único

– Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento compete:

I

planejar, coordenar, orientar e controlar a ação governamental, no âmbito da administração centralizada e da descentralizada;

II

rever o reformular os planos parciais e setoriais da administração, incorporando-os ao planejamento global;

III

fixar prioridade de investimentos, com fundamento na hierarquização dos problemas econômicos e sociais;

IV

expedir normas e instruções destinadas a estimular os empreendimentos privados, entrosando-os nos planos do Governo;

V

orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução, inclusive quanto à administração descentralizada;

VI

promover e orientar convênios e acordos com entidades nacionais ou não, visando à prestação de assistência ou ajuda técnica ou financeira ao Estado;

VII

articular-se com órgãos da União e de outros Estados para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interesses comuns.

Art. 1º, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 4.133 /1966