Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.133 de 20 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Conselho Estadual do Desenvolvimento, com a finalidade de fixar as diretrizes de ação do Governo e institucionalizar, progressivamente, o sistema de planejamento como técnica de administrar e governar, visando ao desenvolvimento econômico e bem-estar social.
Parágrafo único
– Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento compete:
I
planejar, coordenar, orientar e controlar a ação governamental, no âmbito da administração centralizada e da descentralizada;
II
rever o reformular os planos parciais e setoriais da administração, incorporando-os ao planejamento global;
III
fixar prioridade de investimentos, com fundamento na hierarquização dos problemas econômicos e sociais;
IV
expedir normas e instruções destinadas a estimular os empreendimentos privados, entrosando-os nos planos do Governo;
V
orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução, inclusive quanto à administração descentralizada;
VI
promover e orientar convênios e acordos com entidades nacionais ou não, visando à prestação de assistência ou ajuda técnica ou financeira ao Estado;
VII
articular-se com órgãos da União e de outros Estados para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interesses comuns.