Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros e respectivos suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral entre seus integrantes, e terá como atribuição o exame e fiscalização das contas e da aplicação de recursos.