Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação será dirigida e administrada pelo Conselho Diretor composto de 6 (seis) membros e seus suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, obedecido o seguinte critério no preenchimento das vagas:
I
3 (três) membros e respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório conceito no campo das pesquisas, em listas tríplices organizadas pelo Conselho Diretor em exercício;
II
um membro e respectivo suplente escolhidos, dentre professores de notório conceito no campo das pesquisas, em lista tríplice organizada pela Universidade de Minas Gerais;
III
um membro e respectivo suplente escolhidos dentre professores de notório conceito no campo das pesquisas, em lista tríplice organizada pela Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
IV
um membro e respectivo suplente escolhidos dentre os representantes dos órgãos de pesquisas junto à Assembléia Geral, em lista tríplice por ela organizada.
§ 1º
O Conselho Diretor elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação, com mandato de 3 (três) anos.
§ 2º
Para composição do primeiro Conselho Diretor, o Governador do Estado designará, de livre escolha, os 3 (três) membros e respectivos suplentes previstos no item I do artigo.
§ 3º
De forma a propiciar a renovação anual de 1/3 (um terço), 2 (dois) dos membros e respectivos suplentes do primeiro Conselho Diretor terão o mandato de 1 (um) ano, 2 (dois) e respectivos suplentes o mandato de 2 (dois) anos e 2 (dois) e respectivos suplentes o mandato de 3 (três) anos.