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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 6º

Serão órgãos deliberativos e administrativos da Fundação:

I

a Assembléia Geral;

II

o Conselho Diretor;

III

o Conselho Curador.

Parágrafo único

- A participação em qualquer dos órgãos previstos no artigo será considerada função pública, relevante e não será remunerada.