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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela consignação a seu favor do dotação orçamentária anual, calculada sobre a receita tributária do Estado previsto para o exercício, obedecida a seguinte proporção:

a

0,2% no exercício de 1966;

b

0,3% no exercício de 1967;

c

0,4% no exercício de 1968;

d

0,5% a partir do exercício de 1969.

II

por doações ou subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, pelos Estados, por Municípios ou entidades públicas e particulares;

III

pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.

§ 1º

Quaisquer recursos, direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.