Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela consignação a seu favor do dotação orçamentária anual, calculada sobre a receita tributária do Estado previsto para o exercício, obedecida a seguinte proporção:
a
0,2% no exercício de 1966;
b
0,3% no exercício de 1967;
c
0,4% no exercício de 1968;
d
0,5% a partir do exercício de 1969.
II
por doações ou subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, pelos Estados, por Municípios ou entidades públicas e particulares;
III
pela aplicação de recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 1º
Quaisquer recursos, direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação só poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.
§ 2º
No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.