Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para atender às despesas de instalação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAP) e de sua manutenção no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), bem como a realizar as operações de crédito que, para isso, se tornarem necessárias.