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Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 14

São declarados instituições de pesquisa do Estado, para os efeitos desta lei, os seguintes órgãos:

I

Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

II

Instituto de Tecnologia;

III

Instituto Ezequiel Dias;

IV

Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias;

V

Instituto de Laticínios Cândido Tostes;

VI

Departamento Estadual de Estatística;

VII

Departamento de Geologia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

VIII

Departamento de Estados Econômicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

IX

Departamento de Estudos Rurais da Secretaria de Estado da Agricultura;

X

Departamento de Extensão Florestal, do Instituto Estadual de Florestas.