Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 14
São declarados instituições de pesquisa do Estado, para os efeitos desta lei, os seguintes órgãos:
I
Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
II
Instituto de Tecnologia;
III
Instituto Ezequiel Dias;
IV
Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias;
V
Instituto de Laticínios Cândido Tostes;
VI
Departamento Estadual de Estatística;
VII
Departamento de Geologia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
VIII
Departamento de Estados Econômicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
IX
Departamento de Estudos Rurais da Secretaria de Estado da Agricultura;
X
Departamento de Extensão Florestal, do Instituto Estadual de Florestas.