Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o Conselho Diretor, receber as doações ou dotações que venham a ser feitas à entidade.