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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 13

O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o Conselho Diretor, receber as doações ou dotações que venham a ser feitas à entidade.