Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
A modificação dos estatutos primitivos será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.