Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.