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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.076 de 11 de janeiro de 1966

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAP), entidade autônoma que se regerá por estatutos a serem aprovados em decreto do Governador do Estado.