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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.065 de 28 de dezembro de 1965


Art. 1º

Ao art. 108 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, acrescente-se o seguinte: "§ 9º - Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art. 110".