Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.854 de 17 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições essenciais para a instalação do Ginásio criado por esta lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.