Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Conselho Superior de Municípios é composto:
I
pelos Prefeitos dos Municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;
II
pelo Diretor-Geral e pelos Diretores da CODEVALE.
Parágrafo único
– A presidência do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor-Geral da CODEVALE. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)