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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 9º

– O Conselho Superior de Municípios é composto:

I

pelos Prefeitos dos Municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;

II

pelo Diretor-Geral e pelos Diretores da CODEVALE.

Parágrafo único

– A presidência do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor-Geral da CODEVALE. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965