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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 8º

– Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:

I

ter residência permanente e efetiva na sede da CODEVALE;

II

exercer suas funções em regime de tempo integral;

III

licenciar-se de cargos públicos que porventura detenham, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;

IV

ter e manter reputação ilibada;

V

demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.

Art. 8º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965