Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:
I
ter residência permanente e efetiva na sede da CODEVALE;
II
exercer suas funções em regime de tempo integral;
III
licenciar-se de cargos públicos que porventura detenham, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;
IV
ter e manter reputação ilibada;
V
demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.