Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelo art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – A Diretoria da CODEVALE será composta de 4 (quatro) membros, sendo um, o Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa. § 1º – O Governador do Estado nomeará um Diretor, mediante escolha em lista tríplice, apresentada pela Maioria parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e indicada pelo líder. § 2º – O Governador do Estado, nomeará um Diretor, mediante escolha em listra tríplice, apresentada pelo maior partido da oposição parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e indicada pelo líder. § 3º – O mandato dos diretores será de dois anos, podendo ser renovado. § 4º – A Diretoria, no todo ou em parte, é demissível "ad-nutum". (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/7/1966.) § 5º – Os diretores serão obrigados a fazer, antes da posse, declaração de bens, na forma da lei."