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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 6º

– Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever ações das sociedades que vierem a se constituir nos termos do item III do artigo 5º.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965