Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever ações das sociedades que vierem a se constituir nos termos do item III do artigo 5º.
– Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever ações das sociedades que vierem a se constituir nos termos do item III do artigo 5º.