Artigo 5º, Inciso I, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A CODEVALE fica autorizada, dependendo em cada caso de autorização do Governador do Estado, a:
I
solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos, com e de estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinados ao cumprimento de seus encargos e especialmente para promover a realização de atividades destinadas ao estímulo e incremento de:
a
artesanato ou indústria à base de matéria prima regional;
b
cooperativa de produtores rurais;
c
construção de açudes, poços tubulares, tanques, aguadas e bebedouros;
d
conservação e recuperação do solo ou pastagens;
e
mecanização e irrigação agrícolas;
f
culturas agrícolas vocacionadas;
g
reflorestamento;
h
construção de habilitações rurais;
i
saneamento básico;
j
aproveitamento do potencial hidroelétrico.
II
assinar e executar convênios, acordos, ajustes, contratos com executivos Municipais, Estadual e Federal, ou órgãos e entidades respectivas, com outras entidades e agências, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, destinadas à elaboração ou execução de planos específicos, podendo receber ou conceder contribuição e ajuda, sejam em dinheiro, em material, seja través de mão de obra especializada;
III
constituir ou participar em sociedade de economia mista, cuja ação se circunscreva à região do Vale do Jequitinhonha mineiro.
§ 1º
– O Governador do Estado poderá, em decreto, delegar atribuições contidas neste artigo ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)
§ 2º
– A Diretoria da CODEVALE fica obrigada a publicar no "Minas Gerais" dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data das assinaturas, o texto completo de toda e qualquer operação constante deste artigo, que for autorizada. (Parágrafo renumerado pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)