JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A CODEVALE fica autorizada, dependendo em cada caso de autorização do Governador do Estado, a:

I

solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos, com e de estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinados ao cumprimento de seus encargos e especialmente para promover a realização de atividades destinadas ao estímulo e incremento de:

a

artesanato ou indústria à base de matéria prima regional;

b

cooperativa de produtores rurais;

c

construção de açudes, poços tubulares, tanques, aguadas e bebedouros;

d

conservação e recuperação do solo ou pastagens;

e

mecanização e irrigação agrícolas;

f

culturas agrícolas vocacionadas;

g

reflorestamento;

h

construção de habilitações rurais;

i

saneamento básico;

j

aproveitamento do potencial hidroelétrico.

II

assinar e executar convênios, acordos, ajustes, contratos com executivos Municipais, Estadual e Federal, ou órgãos e entidades respectivas, com outras entidades e agências, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, destinadas à elaboração ou execução de planos específicos, podendo receber ou conceder contribuição e ajuda, sejam em dinheiro, em material, seja través de mão de obra especializada;

III

constituir ou participar em sociedade de economia mista, cuja ação se circunscreva à região do Vale do Jequitinhonha mineiro.

§ 1º

– O Governador do Estado poderá, em decreto, delegar atribuições contidas neste artigo ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

§ 2º

– A Diretoria da CODEVALE fica obrigada a publicar no "Minas Gerais" dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data das assinaturas, o texto completo de toda e qualquer operação constante deste artigo, que for autorizada. (Parágrafo renumerado pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 5º, I, d da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965