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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 4º

– O Governador do Estado aplicará, anualmente, pelo período de vinte anos, no desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, por intermédio da CODEVALE, quantia nunca inferior a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual.

§ 1º

– O orçamento do Estado destinará à CODEVALE, em cada exercício, dotação correspondente à percentagem mencionada neste artigo.

§ 2º

– O cálculo da dotação far-se-á de acordo com os dados da receita tributária consignada no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária.

§ 3º

– Os recursos financeiros serão entregues à CODEVALE em cotas trimestrais, na conformidade do artigo 47, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide art. 1º da Lei nº 4.398, de 2/2/1967.)

Art. 4º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965