Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A CODEVALE cumprirá os seguintes encargos:
I
pesquisar, levantar e interpretar, sistematizadamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do País;
II
conhecer todos os serviços, atividades, obras, estudos e programas da competência dos Municípios, do Estado e da União no Vale, visando à convocação desses poderes para a ação harmônica e conjugada com a CODEVALE;
III
elaborar, coordenar e executar planos ou programas de aproveitamento de recursos da região, segundo a concepção global de desenvolvimento, em tudo observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento. (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)