Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.