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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 23

– O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo a CODEVALE, logo que constituída, submeter à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno. (Vide art. 34 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965