Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo a CODEVALE, logo que constituída, submeter à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno. (Vide art. 34 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)