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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 22

– Para ocorrer as despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica autorizado o Governo do Estado a abrir o crédito especial de Cr$275.500.510 (duzentos e setenta e cinco milhões, quinhentos mil e quinhentos e dez cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966.

Parágrafo único

– O Governador do Estado poderá, se necessário ao cumprimento do disposto neste artigo, realizar operações de crédito.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965