Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Para ocorrer as despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica autorizado o Governo do Estado a abrir o crédito especial de Cr$275.500.510 (duzentos e setenta e cinco milhões, quinhentos mil e quinhentos e dez cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966.
Parágrafo único
– O Governador do Estado poderá, se necessário ao cumprimento do disposto neste artigo, realizar operações de crédito.