Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O pessoal administrativo da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide art. 51 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.) (Vide art. 38 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)