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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 21

– O pessoal administrativo da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide art. 51 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.) (Vide art. 38 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965