Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os funcionários da CODEVALE serão submetidos às leis trabalhistas.
§ 1º
– Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante no artigo 137 da Constituição do Estado.
§ 2º
– Todos os funcionários da CODEVALE funcionarão em regime de tempo integral.