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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 20

– Os funcionários da CODEVALE serão submetidos às leis trabalhistas.

§ 1º

– Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante no artigo 137 da Constituição do Estado.

§ 2º

– Todos os funcionários da CODEVALE funcionarão em regime de tempo integral.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965