Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A administração superior da CODEVALE será exercida pelos seguintes órgãos:
I
Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;
II
Diretor-Geral;
III
Dois Diretores.
§ 1º
– Ao Conselho de que trata este artigo compete:
I
recomendar planos ou programas de trabalho;
II
avaliar as atividades da CODEVALE, com base em relatórios, inspeções e pareceres, inclusive os do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria, e recomendar o que possa aperfeiçoar a entidade, tendo em vista a consecução eficiente de seus objetivos.
§ 2º
– Ao Diretor-Geral compete:
I
aprovar e submeter à revisão ou homologação do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento:
a
os planos ou programas gerais de trabalho;
b
o orçamento anual, necessariamente por programas;
c
o Regulamento Geral, contendo, entre outras matérias, a estruturação orgânica e as regras de funcionamento da Autarquia;
d
os planos de cargos e salários;
e
os critérios de admissão do pessoal;
II
aprovar e submeter relatórios de execução e avaliação, inclusive o anual, ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;
III
administrar a CODEVALE, com a colaboração dos Diretores, praticando, nos termos do Regulamento Geral, quaisquer atos que assegurem a realização dos objetivos da Autarquia;
IV
definir as atribuições dos Diretores alterando-as quando julgar necessário.
§ 3º
– O Diretor-Geral e os Diretores são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado e exoneráveis "ad nutum".
§ 4º
– O Diretor-Geral e os Diretores poderão, a critério do primeiro, reunir-se em Diretoria, para a análise de assuntos básicos da CODEVALE e adoção de soluções. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)