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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 2º

– A administração superior da CODEVALE será exercida pelos seguintes órgãos:

I

Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;

II

Diretor-Geral;

III

Dois Diretores.

§ 1º

– Ao Conselho de que trata este artigo compete:

I

recomendar planos ou programas de trabalho;

II

avaliar as atividades da CODEVALE, com base em relatórios, inspeções e pareceres, inclusive os do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria, e recomendar o que possa aperfeiçoar a entidade, tendo em vista a consecução eficiente de seus objetivos.

§ 2º

– Ao Diretor-Geral compete:

I

aprovar e submeter à revisão ou homologação do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento:

a

os planos ou programas gerais de trabalho;

b

o orçamento anual, necessariamente por programas;

c

o Regulamento Geral, contendo, entre outras matérias, a estruturação orgânica e as regras de funcionamento da Autarquia;

d

os planos de cargos e salários;

e

os critérios de admissão do pessoal;

II

aprovar e submeter relatórios de execução e avaliação, inclusive o anual, ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;

III

administrar a CODEVALE, com a colaboração dos Diretores, praticando, nos termos do Regulamento Geral, quaisquer atos que assegurem a realização dos objetivos da Autarquia;

IV

definir as atribuições dos Diretores alterando-as quando julgar necessário.

§ 3º

– O Diretor-Geral e os Diretores são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado e exoneráveis "ad nutum".

§ 4º

– O Diretor-Geral e os Diretores poderão, a critério do primeiro, reunir-se em Diretoria, para a análise de assuntos básicos da CODEVALE e adoção de soluções. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965