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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 19

– A medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, a CODEVALE poderá manter escritórios nos diversos municípios da região.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965