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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 18

– A CODEVALE terá as mesmas isenções tributárias previstas na legislação vigente em favor dos órgãos da administração estadual.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965