Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A CODEVALE terá as mesmas isenções tributárias previstas na legislação vigente em favor dos órgãos da administração estadual.
– A CODEVALE terá as mesmas isenções tributárias previstas na legislação vigente em favor dos órgãos da administração estadual.