Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Para efeito da execução dos projetos de sua competência ou planos de desenvolvimento ou execução de obras e serviços aprovados pela CODEVALE, o Poder Público poderá promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.