Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Nenhum recurso financeiro será aplicado em obras ou serviços que não estejam incluídos no plano ou programa de atividade da CODEVALE e devidamente aprovado pelo Conselho Superior de Municípios. (Vide art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971, que revoga a expressão "e devidamente aprovada pelo Conselho Superior de Municípios.")
Parágrafo único
– Importa em crime de responsabilidade a concessão ou execução de obras, serviços, auxílios ou vantagens, sob qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a Municípios que não estejam situados dentro da área geográfica e econômica do Vale do Jequitinhonha, ou cujas atividades não digam respeito ao desenvolvimento econômico da região.