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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 15

– O Diretor-Geral da CODEVALE fica obrigado, sob pena de demissão sumária, mediante comunicação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, a: (Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

I

entregar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;

II

entregar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, todas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autênticas serão enviadas ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado, bem como ao Conselho Superior dos Municípios;

III

publicar no "Minas Gerais" o relatório, as contas e o balanço em causa, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único

– O Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do relatório e das contas e balanço mencionados acima, concluirá o exame e o julgamento dos mesmos, do que dará ciência imediata ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado, à CODEVALE e ao Conselho Superior dos Municípios.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965